“Art. 3° Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação
constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são
denominados militares.
§ 1° Os militares encontram-se em uma das seguintes
situações:
a) na ativa:
I - os de carreira;
II - os incorporados às
Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial, durante os prazos
previstos na legislação que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações
daqueles prazos;”
Perceba: o texto legal não traduz qualquer distinção entre os militares temporários e os de carreira: a mera leitura nos esclarece que ambos se encontram na situação de MILITARES DA ATIVA.
E o Superior Tribunal de Justiça, em homenagem à letra da lei, pacificou seu entendimento na mesma linha: os militares de carreira e aqueles incorporados para a prestação do serviço militar gozam dos mesmos direitos e deveres (AgRg no REsp 1210157/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 01/12/2010).
Não se nega, absolutamente, o poder discricionário da Administração Militar de promover ou não o reengajamento de militar temporário por término de tempo de serviço, desde que o militar apresente aptidão física no momento do ato de exclusão.
Por isso, se você é militar temporário não se engane: sendo portador de patologia contraída durante o serviço militar, ou ainda derivada de acidente ocorrido dentro de sua Unidade, necessitando de tratamento e acompanhamento médico especializado, VOCÊ NÃO PODE SER EXCLUÍDO DO QUADRO ATIVO.