quinta-feira, 27 de outubro de 2011

MILITAR DE CARREIRA X MILITAR TEMPORÁRIO – MESMOS DIREITOS

Infelizmente, é comum observarmos o licenciamento/desincorporação de militares temporários, incapazes para o serviço bélico, por término da prorrogação do tempo de serviço. Assim, o militar temporário que se acidenta em serviço tem sido licenciado do quadro ativo, mesmo que ainda se encontre em tratamento médico para recuperação da lesão que motivou sua incapacidade temporária para o serviço militar.
Seu direito ao tratamento médico custeado pela Força, e mesmo à reforma quando a lesão adquirida em serviço (ou mesmo doença contraída durante a ativa) provoca sua incapacidade definitiva tem sido ignorado, tão somente sob a justificativa de que é facultado à Administração o reengajamento de militar temporário. Entretanto, esse comportamento da Administração é avesso ao que a Lei determina. A legislação específica não faz qualquer distinção entre militares temporários e militares de carreira. Vejamos o que dispõe o art. 3º, §1º, alínea “a”, inciso II, da Lei 6.880/80, verbis:
“Art. 3° Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação
constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são
denominados militares.
§ 1° Os militares encontram-se em uma das seguintes
situações:
a) na ativa:
I - os de carreira;
II - os incorporados às
Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial, durante os prazos
previstos na legislação que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações
daqueles prazos;”

Perceba: o texto legal não traduz qualquer distinção entre os militares temporários e os de carreira: a mera leitura nos esclarece que ambos se encontram na situação de MILITARES DA ATIVA.

E o Superior Tribunal de Justiça, em homenagem à letra da lei, pacificou seu entendimento na mesma linha: os militares de carreira e aqueles incorporados para a prestação do serviço militar gozam dos mesmos direitos e deveres (AgRg no REsp 1210157/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 01/12/2010).

Não se nega, absolutamente, o poder discricionário da Administração Militar de promover ou não o reengajamento de militar temporário por término de tempo de serviço, desde que o militar apresente aptidão física no momento do ato de exclusão.

Por isso, se você é militar temporário não se engane: sendo portador de patologia contraída durante o serviço militar, ou ainda derivada de acidente ocorrido dentro de sua Unidade, necessitando de tratamento e acompanhamento médico especializado, VOCÊ NÃO PODE SER EXCLUÍDO DO QUADRO ATIVO.

quinta-feira, 6 de outubro de 2011

Militar da ativa que contrai doença tem direito à reforma

Sim, é exatamente isso. Seja temporário ou de carreira, o militar que contrai doença durante o serviço militar ativo tem direito à reforma.

São poucos os militares que, efetivamente, conhecem seus direitos. O que se vê com frequencia é que dedicam sua vida pela pátria e, durante o serviço militar ativo, são acometidos por uma doença de difícil controle, e que depende de tratamento médico especializado.

Cegueira, esquizofrenia, hérnia de disco, transtorno bipolar, hanseníase, HIV, são alguns exemplos de doenças que tem acometido grande parte dos militares das Forças Armadas, e se manifestam, muitas vezes, sem a ocorrência de acidente durante o serviço.

Isso tem motivado a desincorporação e o licenciamento de militares, desamparando-os por completo, privando-os do soldo e do tratamento médico a que tinham direito enquanto na ativa, sob a justificativa de que a patologia não guarda nexo de causalidade com o serviço militar.


E nem se comente que, incorporados em total higidez física, são excluídos com evidente incapacidade para o serviço militar e com incontáveis limitações para o exercício de atividades laborativas na vida civil, em total afronta à clara disposição da Lei nº. 6.880/80 (Estatuto dos Militares), sendo tolhidos dos benefícios a que teriam direito na condição de agregado/adido, ou mesmo reformados.


A referida Lei, aliada às Portarias editadas pelo próprio Ministério da Defesa, proíbe expressamente a exclusão de militares que apresentarem incapacidade física para o serviço militar, determinando que sejam incluídos na condição de adido, até que alcancem plena recuperação ou, em se tornando tal incapacidade definitiva, assim permaneçam enquanto aguardam pela tramitação do processo de reforma.

Sim, é isso mesmo: a lei determina. Não se trata, aqui, da discricionariedade da Administração para prorrogar ou não o tempo de serviço do militar. Não se pode negar que a ela é inerente, segundo seu juízo de conveniência, licenciar ou desincorporar o militar temporário, mas desde que ele apresente aptidão física.

Portanto, você que é militar fique atento: a lei protege você!